Caso o credor não se enquadre nas hipóteses em que não é necessário optar pelo recebimento do seu crédito e, mesmo assim, não tenha manifestado expressa e tempestivamente a escolha de uma das opções de pagamento disponíveis, ele receberá seu crédito na modalidade de pagamento Credores Não Optantes (Cláusula 6.1.7. e subcláusulas do Plano de Recuperação Judicial) – isto é, com pagamento do valor correspondente a 20% de seu crédito, pago em uma única parcela no 15º ano após a data de fechamento da reestruturação, com remuneração pela variação do IPCA.